A inexistência de propriedade de imóveis não regularizados no Setor Habitacional Arniqueira/DF
- Carlos Honório
- 24 de mai. de 2023
- 2 min de leitura
Atualizado: 10 de jun. de 2023

Em uma audiência pública na Administração Regional de Arniqueira, a Deputada Distrital que presidia a sessão informou ao representante da Terracap - Companhia Imobiliária de Brasília/DF (empresa pública estatal dos governos Federal e do Distrito Federal) , que o art. 243 da Constituição Federal estabelece que somente ... "as "propriedades" urbanas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas...".
A expropriação há que ser entendida como a retirada da propriedade de alguém sem o pagamento de indenização alguma. É também conceituada pela doutrina administrativista como desapropriação-confisco.
O representante da empresa estatal respondeu que no caso do Setor Habitacional Arniqueira "não havia direito à propriedade", sendo legítimo privar-se do direito à moradia, os ocupantes dos imóveis ocupados ilegalmente, o que trouxe revolta na população presente ao local.
De acordo com o Novo Dicionário Aurélio: Propriedade é a pertença ou direito legítimo; Posse é o estado de quem frui uma coisa ou a tem em seu poder; Detenção é a possessão ilegítima.
A propriedade é um conceito jurídico caracterizado pela manifestação do direito real de usar, fruir, dispor e reivindicar de uma coisa, sem prejuízo da sua função social (art. 1228 do Código Civil).
Desta forma, considera-se possuidor quem realmente exerce o poder inerente à propriedade, seja de forma parcial ou absoluta. Já a detenção é uma situação em que alguém mantém a propriedade para outra pessoa sob suas ordens e instruções. A detenção não é posse, portanto confere ao titular direitos derivados dela.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, através da Súmula 619 disciplinou que "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias".
No caso do Setor Habitacional Arniqueira, a ocupação dos imóveis foi feita de forma clandestina, haja vista que não houve registro destes no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, os quais forem vendidos por grileiros sem respaldo legal.
Na lição de Júlio César Sanchez (in. Advogado imobiliário de Sucesso. 2.ed., Leme/SP, Mizuno, 2022, pg. 24): "Na aquisição de forma derivada particular, ou seja, em contratos de gaveta, não temos a segurança jurídica devida, pois o ditado popular está correto: só é dono quem registra".
Como esclarece Paola de Castro Ribeiro Macedo (in. Regularização fundiária urbana e seus mecanismos de titulaçãoo ds Ocupantes: Lei 13.465/2017 e Decreto 9.310/2018, 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2022, pg. 98): "Os assentamentos clandestinos são aqueles que não obtiveram a aprovação ou autorização administrativa dos órgãos competentes, incluídos não somente as Prefeituras, como também os entes Estaduais e Federal...".
A resposta dada à parlamentar pelo representante da estatal mostrou-se correta do ponto de vista jurídico. Não há que se falar em direito à propriedade em Arniqueira, haja vista haver somente mera detenção. Somente após a Regularização Fundiária prevista na Lei 13.465/2017 é que haverá o real Direito à Propriedade, previsto no art. 5º, XXII, da CRFB/88.
Carlos Honório da Silva
OAB/DF 73535


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